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Artigo 4º da Lei nº 5.444 de 30 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.

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Art. 4º

O artigo 10 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , acrescido de três parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Aos produtos isentos do impôsto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. § 1º As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às normas previstas neste artigo. § 2º O Poder Executivo, em relação a emprêsas produtoras de bens industriais, poderá condicionar a isenção ou redução a exportações compensatórias. § 3º As disposições dêste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções."

Art. 4º da Lei 5.444 /1968