Artigo 3º da Lei nº 5.444 de 30 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, mediante decreto que regularmente a presente Lei, relacionará os produtos cuja exportação deva ser incentivada com a aplicação dos benefícios de que trata o artigo 1º, podendo limitar prazos para a aplicação dos mesmos e fixar níveis diferenciais de estímulo, dentro dos limites desta lei e tendo em vista a política nacional de exportação. (Regulamento)