Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.444 de 30 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a redução e isenção de impostos na exportação e na importação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São concedidos, às indústrias fabricantes e exportadores de produtos manufaturados estímulos fiscais sôbre suas vendas de manufaturas para o exterior, sob a forma de crédito tributário calculado sôbre o valor FOB das mesmas em moeda nacional, e a ser deduzido do valor do impôsto sôbre produtos industrializados incidente sôbre suas vendas no mercado interno. (Regulamento)
§ 1º
Os fabricantes de manufaturas, beneficiados na forma dêste artigo, ficam autorizados a deduzir, em sua conta corrente tributária de impôsto sôbre produtos industrializados, importância correspondente a bem dêsse tributo, calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor de suas vendas de produtos manufaturados para o exterior, e até o limite máximo de 10% sôbre as mesmas.
§ 2º
O crédito a que se refere o parágrafo anterior poderá alcançar até 100% do impôsto, calculado como se devido fôsse, e terá elevado seu limite máximo para 20%, quando o valor das exportações de produtos manufaturados da emprêsa exceder o do exercício financeiro imediatamente anterior, calculando-se o benefício sôbre as parcelas de exportação excedentes.
§ 3º
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