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Artigo 9º da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Sêlo Nacional têm os distintivos a que se refere o Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 , devendo ser atualizado quando ocorrer a criação de novos Estados da Federação, na forma estabelecida pela Constituição do Brasil.