Artigo 9º da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Sêlo Nacional têm os distintivos a que se refere o Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 , devendo ser atualizado quando ocorrer a criação de novos Estados da Federação, na forma estabelecida pela Constituição do Brasil.