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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 8º

A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:

I

O escudo redondo será constituído em campo azul celeste, contendo cinco estrêlas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de tantas estrêlas de prata quantos forem os Estado da Federação, mais uma representativa do Distrito Federal.

II

O escudo ficará pousando numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peça de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a inferior de goles e a exterior de outro.

III

O todo brocante sôbre uma espada em pala, empunha de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, a destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau ficando o conjunto sôbre um resplendo de ouro, cujos contornos foram uma estrêla de 20 (vinte) pontas.

IV

Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada inscrever-se-á em ouro a legenda República Federativa do Brasil no centro, e ainda as expressões ¿15 de Novembro¿, na extremidade desta, e as expressões ¿de 1889¿, na sinistra.

Art. 8º, III da Lei 5.443 /1968