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Artigo 40 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 40

Ouso do símbolo de nações estrangeiras nas zonas rurais do País dependerá de autorização especial do Ministério da Justiça.

Art. 40 da Lei 5.443 /1968