Artigo 40 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ouso do símbolo de nações estrangeiras nas zonas rurais do País dependerá de autorização especial do Ministério da Justiça.