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Artigo 4º da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Bandeira Nacional em tecido, para repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares será executada em um dos seguintes tipos nos quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente de 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos, de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único

Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas entretanto as devidas proporções.

Art. 4º da Lei 5.443 /1968