Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas federais, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficias, nos comandos de unidade de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos símbolos nacionais a fim de servirem de modelos, obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
§ 1º
Decorrido prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não poderão ser distribuídos gratuitamente ou postos a venda, sem que tragam, na tralha, daquele primeiro símbolo, e no reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
§ 2º
É vedado colocar quaisquer indicações sôbre a Bandeira Nacional e as Armas Nacionais.
§ 3º
Os modelos dos símbolos nacionais mencionados nos parágrafos anteriores ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas.
§ 4º
Os modelos do Hino Nacional deverão conter, para efeitos do parágrafo anterior, a data do despacho do Diretor da Escola Nacional de Música, ou, em sua falta, o sinete do comandante da guarnição ou da corporação militar federal.
§ 5º
As faturas de importação de símbolos nacionais só poderão ser visadas pela autoridade consular brasileira no Exterior, se os seus exemplares estiverem de acôrdo com os modelos. Nas alfândegas do País serão apreendidos e inutilizados na forma prevista por Esta Lei, os exemplares de símbolos nacionais que não se conformarem com os preceitos legais.