Artigo 35 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A violação de qualquer disposição da presente Lei, excluídos os casos do artigo anterior, sujeita a infrator à multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentos ) cruzeiros novos, elevada ao dôbro nos casos de reincidência.