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Artigo 35 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 35

A violação de qualquer disposição da presente Lei, excluídos os casos do artigo anterior, sujeita a infrator à multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentos ) cruzeiros novos, elevada ao dôbro nos casos de reincidência.

Art. 35 da Lei 5.443 /1968