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Artigo 32 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 32

O exemplar da Bandeira Nacional, em desuso por se achar em mau estado de conservação, poderá ser entregue ao comando de qualquer unidade militar, a fim de ser incinerado.

Parágrafo único

Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Nacional, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do País.

Art. 32 da Lei 5.443 /1968