Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Durante a cerimônia do içamento ou arriamento da Bandeira Nacional, nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional é obrigatória a atitude do respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.
§ 1º
nas oportunidades referidas neste artigo, os militares farão continência regulamentar, e os civis, do sexo masculino, descobrir-se-ão, não podendo os estrangeiros eximir-se dêste comportamento. Os civis, de ambos o sexos deverão sempre manter-se de pé e em postura respeitosa.
§ 2º
É vedada qualquer outra forma de saudação que não as mencionadas neste artigo.