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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 31

Durante a cerimônia do içamento ou arriamento da Bandeira Nacional, nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional é obrigatória a atitude do respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.

§ 1º

nas oportunidades referidas neste artigo, os militares farão continência regulamentar, e os civis, do sexo masculino, descobrir-se-ão, não podendo os estrangeiros eximir-se dêste comportamento. Os civis, de ambos o sexos deverão sempre manter-se de pé e em postura respeitosa.

§ 2º

É vedada qualquer outra forma de saudação que não as mencionadas neste artigo.

Art. 31, §1º da Lei 5.443 /1968