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Artigo 30 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 30

Para ornamentação em geral nos casos em que não seja permitido o uso da Bandeira Nacional, poderão ser empregadas, em galhardetes, flâmulas, painéis, escudos ou de outro qualquer modo as côres nacionais inclusive em combinação com o azul e o branco.