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Artigo 3º da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 , podendo ser atualizada tôdas as vêzes que ocorrer a criação de novos Estados, na forma prevista na Constituição do Brasil.

§ 1º

As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (12 horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.

§ 2º

Para representarem novos Estados a União, escolher-se-ão estrêlas que compõem o aspecto do seu referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão do circuito azul da Bandeira Nacional, sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto nº 4, de 18 de novembro de 1889.

Art. 3º da Lei 5.443 /1968