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Artigo 28 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 28

Nenhuma bandeira de outra nação poderá ser usada no País, sem que flutue, ao seu lado direito de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas e consulares.

Art. 28 da Lei 5.443 /1968