Artigo 28 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Nenhuma bandeira de outra nação poderá ser usada no País, sem que flutue, ao seu lado direito de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas e consulares.