Artigo 24, Alínea c da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É ainda proibido ouso da Bandeira Nacional:
a
sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b
como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não se revista de caráter oficial;
c
como reposteiro ou pano de bôca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;
d
por pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de caráter particular.