JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Alínea a da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

É ainda proibido ouso da Bandeira Nacional:

a

sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;

b

como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não se revista de caráter oficial;

c

como reposteiro ou pano de bôca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;

d

por pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de caráter particular.

Art. 24, a da Lei 5.443 /1968