JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

É igualmente proibido que se apresente ou se trata com desrespeito qualquer dos símbolos nacionais.

Art. 23 da Lei 5.443 /1968