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Artigo 22 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 22

São vedados o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais, do Sêlo Nacional, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino Nacional, sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente Lei.