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Artigo 21 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 21

O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de govêrno e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos.

Art. 21 da Lei 5.443 /1968