Artigo 21 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de govêrno e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos.