Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se padrões dos símbolos nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
§ 1º
Ocorrendo fato ou causa que determinem ou justifiquem alterações nos símbolos nacionais, designará o Poder Executivo uma Comissão composta de quatro membros, representantes, respectivamente, dos Ministros da Educação e Cultura, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a qual sob a presidência do primeiro proporá as referidas modificações ao Presidente da República.
§ 2º
O Poder Executivo terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para determinar a atualização de todos os símbolos nacionais confeccionados ou reproduzidos no País ou no Exterior e de 90 (noventa) dias, para encaminhar ao Congresso Nacional, as alterações a que se refere o parágrafo anterior.