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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 19

Será o Hino Nacional executado:

a

em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República; ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesias internacionais;

b

na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, nos estabelecimentos públicos ou particular e de qualquer ramo ou grau de ensino, pelo menos uma vez por semana.

§ 1º

A execução será instrumental nos 3 (três) primeiros casos, será instrumental ou vocal no quarto caso, será vocal no último caso.

§ 2º

É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

§ 3º

Será facultada a execução do Hino Nacional, na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

Art. 19, §1º da Lei 5.443 /1968