Artigo 19, Alínea a da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será o Hino Nacional executado:
a
em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República; ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesias internacionais;
b
na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, nos estabelecimentos públicos ou particular e de qualquer ramo ou grau de ensino, pelo menos uma vez por semana.
§ 1º
A execução será instrumental nos 3 (três) primeiros casos, será instrumental ou vocal no quarto caso, será vocal no último caso.
§ 2º
É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º
Será facultada a execução do Hino Nacional, na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.