Artigo 17, Parágrafo 3, Alínea d da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O uso da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I
Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, se isolada; à direita, se houver bandeira de outra nação; ao centro se figurarem diversas bandeiras e perfazendo número ímpar; em posição que se aproxime do centro e à direta dêste, se, figurando diversas banderias, a soma delas formar número par. As presentes disposições são também aplicáveis quando figurarem, ao lado da Bandeira Nacional, bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações.
II
Quando em préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal, e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita da testa da coluna,se houver outra bandeira;à frente e ao centro da testa da coluna, 2 (dois) metros adiante da linha pelas demais formadas, se concorrem 3 (três) ou mais bandeiras.
III
Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas, será colocada de modo que o lado do retângulo esteja em sentido horizontal, e a estrêla isolada em cima.
IV
Quando ostentada em salas ou salões, por motivo de reunião, conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede por detrás da cadeira da presidência do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no numero anterior.
V
Quando em florão, sôbre escudo ou outra qualquer peça, que agrupe diversas bandeias, ocupará o centro, não podendo ser menor do que as outras nem colocada abaixo delas.
VI
Quando hasteada em mastro ou içada em adriça, ficará no tope, lais ou penol; se figurar juntamente com bandeira de outra nação, ou pavilhão ou flâmula de autoridade federal, será colocada à mesma altura; se figurar com pavilhões de unidades militares ou bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima.
VII
Quando em funeral: para hasteamento, será levada ao tope antes de baixar a meia adriça ou a meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que fôr conduzida em marcha será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto à lança.
VIII
Quando distendida sôbre ataúde no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a estrêla isolada à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
§ 1º
Considera-se lado direito, nas janelas: portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador nesses pontos, de frente para a rua, observar-se-á critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.
§ 2º
No caso do número I do presente artigo, o mastro ou haste deverá estar situado no plano vertical normal à fachada a prumo ou inclinando para fora, com relação a vertical, no máximo até 30 (trinta) graus.
§ 3º
A Bandeira Nacional será hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, nos dias feriados:
a
em todo o País quando decretado luto oficial pelo Presidente da República;
b
na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembléias Legislativas Estaduais e nas Câmaras Municipais, quando determinado pelo respectivo Presidente, por motivo de falecimento de um dos seus membros;
c
no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, quando determinado pelos respectivos Presidentes, por motivo do falecimento de um dos seus juízes;
d
nos palácios dos governos estaduais, e nas Prefeituras Municipais, quando decretado luto oficial pela autoridade competente do Estado ou do Município, por motivo de falecimento do Governador ou do Prefeito.
e
o hasteamento poderá ser feito a meio mastro ou a meia adriça, de acôrdo com as disposições relativas a honras fúnebres dos cerimoniais das Fôrças Armadas, ou conforme o uso internacional.
§ 4º
Em ocasião em que deva ser efetuado outro hasteamento, o da Bandeira Nacional far-se-á em primeiro lugar; o seu arriamento, neste caso, será feito por último.
§ 5º
Para homenagem a nações estrangeiras e a autoridades nacionais ou estrangeiras, assim como na ornamentação de praças, jardins ou vias públicas, é facultado o uso da Bandeira Nacional juntamente com as de outras nações, podendo ser colocadas, em mastros ou postes, escudos ornamentais, ao redor dos quais se disponha as bandeiras, dando-se sempre à Bandeira Nacional a situação descrita no número I do presente artigo, e à mesma altura das estrangeiras.