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Artigo 16 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 16

No dia 19 de novembro de cada ano, o hasteamento e o arriamento da Bandeira Nacional realizar-se-ão às 12 e 18 horas, respectivamente, com as solenidades especiais determinadas pelas autoridades.

Art. 16 da Lei 5.443 /1968