Artigo 15 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O uso da Bandeira Nacional, nas Fôrças Armadas regular-se-á pelas disposições dos respectivos cerimoniais.