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Artigo 15 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 15

O uso da Bandeira Nacional, nas Fôrças Armadas regular-se-á pelas disposições dos respectivos cerimoniais.