Artigo 14 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será a Bandeira Nacional diariamente hasteada:
a
no palácio da Presidência da República;
b
na residência do Presidente da República;
c
nos palácios dos Ministérios;
d
na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas Assembléias Legislativas Estaduais, nas Prefeituras Municipais, nas Câmaras Municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas de expediente;
e
nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.