JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Será a Bandeira Nacional diariamente hasteada:

a

no palácio da Presidência da República;

b

na residência do Presidente da República;

c

nos palácios dos Ministérios;

d

na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas Assembléias Legislativas Estaduais, nas Prefeituras Municipais, nas Câmaras Municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas de expediente;

e

nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 14 da Lei 5.443 /1968