Artigo 13 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em todos os estabelecimentos de qualquer ramo ou grau de ensino públicos ou particulares, será obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional nos dias de festa ou luto nacional, e ainda pelo menos uma vez por semana. O hasteamento, salvo motivo de fôrça maior, far-se-á sempre com solenidade. Serão os estabelecimentos de ensino obrigados, a manter a Bandeira Nacional em lugar de honra, quando não esteja hasteada.