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Artigo 12 da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 12

Será a Bandeira Nacional obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto nacional em tôdas as repartições públicas federais, estaduais e municipais, nos estabelecimentos particulares de ensino reconhecidos e inspecionados, nas entidades sindicais e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos.

Art. 12 da Lei 5.443 /1968