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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 10

O Sêlo Nacional será constituído por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Para a feitura do Sêlo Nacional, observar-se-á o seguinte:

I

Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).

II

A colocação das estrêlas, da faixa e da legenda ORDEM E PROGRESSO no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecida para a feitura da Bandeira Nacional.

III

As letras das palavras REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e de largura um sétimo do mesmo raio.

IV

A distribuição das letras deverá ser feita pelo modo indicado no Anexo 10.

Art. 10, I da Lei 5.443 /1968