Artigo 1º da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São símbolos nacionais, nos têrmos da Constituição do Brasil:
a
a Bandeira Nacional;
b
o Hino Nacional.
Parágrafo único
São também símbolos nacionais, na forma da Lei que os instituiu:
a
as Armas Nacionais;
b
o Sêlo Nacional.