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Artigo 1º da Lei nº 5.443 de 28 de Maio de 1968

Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

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Art. 1º

São símbolos nacionais, nos têrmos da Constituição do Brasil:

a

a Bandeira Nacional;

b

o Hino Nacional.

Parágrafo único

São também símbolos nacionais, na forma da Lei que os instituiu:

a

as Armas Nacionais;

b

o Sêlo Nacional.

Art. 1º da Lei 5.443 /1968