Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 5.442 de 24 de Maio de 1968
Modifica a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Conta-se como tempo de serviço na magistratura, para todos os efeitos, exceto no tocante à promoção por antigüidade, o prestado no Ministério Público, no Poder Judiciário e em cargo público de provimento privativo por bacharel em Direito.
Parágrafo único
O tempo de efetivo exercício como suplente de Juiz do Trabalho será contado para efeito de promoção por antigüidade na classe.