Artigo 894, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.442 de 24 de Maio de 1968
Modifica a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 894
Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a
das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;
b
das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único
Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente." " Art. 895 . (...)
a
das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias;" " Art. 896 . Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:
a
derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;
b
proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa. (...) 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho." "