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Artigo 5º da Lei nº 5.442 de 24 de Maio de 1968

Modifica a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências .

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Art. 5º

Até que o Tribunal Superior do Trabalho passe a funcionar na Capital da União, a substituição de seus Ministros, na forma do art. 697, far-se-á pelos juízes do Tribunal Regional da 1ª Região.

Art. 5º da Lei 5.442 /1968