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Artigo 4º da Lei nº 5.442 de 24 de Maio de 1968

Modifica a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências .

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Art. 4º

Ficam, também, criados 12 (doze) cargos de juiz classista temporário, sendo 4 (quatro) em cada um dos Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões, e 2 (dois) para cada um dos Tribunais Regionais das 3ª e 4ª Regiões.

Art. 4º da Lei 5.442 /1968