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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.442 de 24 de Maio de 1968

Modifica a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências .

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Art. 2º

As vagas de juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, deixadas pelos atuais ocupantes dos cargos, serão preenchidas: a primeira, por magistrado; a segunda, por advogado, a terceira, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a quarta e a quinta por magistrados; a sexta, por advogado; a sétima, por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a oitava, a nona, a décima e a décima-primeira, por magistrados.

Parágrafo único

A vaga de Ministro, nomeado de acôrdo com o disposto neste artigo, será preenchida por integrante do respectivo grupo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.442 /1968