Artigo 6º da Lei nº 5.437 de 16 de Maio de 1968
Altera os Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.