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Artigo 6º da Lei nº 5.437 de 16 de Maio de 1968

Altera os Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei 5.437 /1968