Artigo 5º da Lei nº 5.437 de 16 de Maio de 1968
Altera os Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As alterações efetuadas por esta Lei não darão direito à indenização ou percepção de vencimentos ou vantagens atrasadas, em nenhuma hipótese.