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Artigo 5º da Lei nº 5.437 de 16 de Maio de 1968

Altera os Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As alterações efetuadas por esta Lei não darão direito à indenização ou percepção de vencimentos ou vantagens atrasadas, em nenhuma hipótese.

Art. 5º da Lei 5.437 /1968