Artigo 4º da Lei nº 5.437 de 16 de Maio de 1968
Altera os Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 54 e parágrafos, e o artigo 56, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 54 O pessoal do Quadro Provisório poderá ser aproveitado em cargos vagos do Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observados os critérios fixados neste artigo. § 1º O aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivo será processado independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmente. § 2º O aproveitamento dos demais funcionários far-se-á: I - mediante prova de suficiência, quando se tratar de ocupante de cargo de nível superior ou técnico de grau médio, portador de título de habilitação legal para o exercício da profissão; II - mediante conclusão de curso de treinamento específico, quando se tratar de ocupante de cargo não compreendido nos grupos indicados no item anterior. § 3º As normas para a realização da prova de suficiência e do curso de treinamento, mencionados no parágrafo anterior, bem como os critérios para a inscrição e habilitação dos respectivos concorrentes serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Prefeito." " Art. 56 O aproveitamento de que trata êste Capítulo será realizado em prazo a ser fixado no regulamento referido no artigo 54".