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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.437 de 16 de Maio de 1968

Altera os Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Séries de classes alteradas por esta lei far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único

Serão enquadrados na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro provisório, os atuais ocupantes dos cargos da classe singular de Enfermeiro-Auxiliar, que ficará suprimida a partir da efetivação do referido enquadramento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.437 /1968