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Artigo 1º da Lei nº 5.434 de 14 de Maio de 1968

Dá nova redação ao § 3º do art. 21 do Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 1º

O § 3º do art. 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 , que dispõe sôbre os bens e pessoal vinculados aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autarquias, autoriza a constituição da Companha de Navegação Lloyd Brasileiro e da Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S. A., e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º É a Comissão de Marinha Mercante encarregada da distribuição do transporte das cargas pertencentes às repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e sociedades de economia mista, entre a Companhia de Navegação Lloy Brasileiro e as emprêsas nacionais de navegação marítima, garantida prioridade no transporte de carga pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, sempre que no momento, disponha esta de capacidade operacional ou ocorrer motivo de interêsse público, a critério da referida Comissão."

Art. 1º da Lei 5.434 /1968