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Artigo 4º da Lei nº 5.433 de 8 de Maio de 1968

Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.

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Art. 4º

É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.

Art. 4º da Lei 5.433 /1968