Artigo 9º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não estão sujeitas ao pagamento de multas inclusive moratórias, até a instalação do Instituto Nacional de Previdência Social, as emprêsas vinculadas às instituições previdenciárias extintas em virtude da criação do INPS, situadas em áreas ou localidades do País, onde os antigos institutos não mantinham órgão, ou agência de arrecadação.