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Artigo 8º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao proprietário, dono da obra, ou condômino de unidade imobiliária, que tenha contratado e iniciado obra de construção, reforma ou acréscimo de imóveis, até 20 de novembro de 1966, não se aplica o disposto no item VI do art. 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos já levantados, confessados, autuados ou em fase de cobrança judicial ou extra-judicial.

Art. 8º da Lei 5.432 /1968