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Artigo 7º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.

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Art. 7º

A alínea d, do § 3º, do art. 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , passa a vigorar com a seguinte redação: "d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedade e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas inclusive de acidentes do trabalho."

Art. 7º da Lei 5.432 /1968