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Artigo 6º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.

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Art. 6º

Resolvida a dação em pagamento, o INPS, indicando como devolverá ao contribuinte o saldo eventual, ouvirá o pronunciamento dêste em 8 dias após comunicação que lhe fará por carta entregue pessoalmente. A seguir o INPS marcará o dia para a lavratura da escritura competente.

Art. 6º da Lei 5.432 /1968