Artigo 6º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Resolvida a dação em pagamento, o INPS, indicando como devolverá ao contribuinte o saldo eventual, ouvirá o pronunciamento dêste em 8 dias após comunicação que lhe fará por carta entregue pessoalmente. A seguir o INPS marcará o dia para a lavratura da escritura competente.