Artigo 5º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Departamento Nacional da Previdência Social e o Conselho Fiscal do INPS, concluída a avaliação, terão 8 dias, depois de notificados do laudo, para emitir prévio pronunciamento sôbre a dação em pagamento.