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Artigo 5º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.

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Art. 5º

O Departamento Nacional da Previdência Social e o Conselho Fiscal do INPS, concluída a avaliação, terão 8 dias, depois de notificados do laudo, para emitir prévio pronunciamento sôbre a dação em pagamento.

Art. 5º da Lei 5.432 /1968