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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.

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Art. 4º

Os imóveis oferecidos pelo contribuinte deverão representar, pelo menos, valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) e, no máximo, 150% (cento e cinqüenta por cento) do montante da dívida a ser liquidada, de forma a permitir que com sua alienação possam ser apurados recursos suficientes para cobertura das despesas judiciais ou administrativas porventura necessárias para concluir a dação.

Parágrafo único

Caso seja o imóvel de valor inferior a 120% (cento e vinte por cento), o contribuinte, no ato da concretização da dação em pagamento deverá integralizar a diferença em dinheiro.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.432 /1968