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Artigo 3º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor dos imóveis oferecidos deverá ser apurado mediante avaliação realizada no decurso dos 30 dias seguintes à apresentação do requerimento, por uma comissão a ser integrada por 2 profissionais especializados do INPS, um outro de indicação do BNH e um assistente de contribuinte, se êste o desejar, e se se dispuser a remunerá-lo. A Comissão deverá dar o seu laudo fundamentando-o e também considerando as bases de valores das transações de imóveis vizinhos registrados em Bôlsas de Imóveis, Sindicatos, ou órgãos de classes dos corretores porventura existentes no local. O valor atribuído ao imóvel será também expresso em unidade-padrão do BNH, ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º da Lei 5.432 /1968