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Artigo 2º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.

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Art. 2º

Requerida a consolidação da dívida na forma do artigo anterior, o Instituto tendo em vista as dificuldades financeiras demonstradas pelo devedor, poderá receber em pagamento da mesma, já consolidada e confessada bens imóveis desonerados. Êstes poderão ser incorporados ao patrimônio do Instituto, se convierem aos fins específicos do mesmo, ou ser alienados.

Parágrafo único

Efetivada a venda, o INPS poderá proceder à conversão do produto em títulos públicos ou letras imobiliárias, total ou parcialmente.

Art. 2º da Lei 5.432 /1968