Artigo 2º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Requerida a consolidação da dívida na forma do artigo anterior, o Instituto tendo em vista as dificuldades financeiras demonstradas pelo devedor, poderá receber em pagamento da mesma, já consolidada e confessada bens imóveis desonerados. Êstes poderão ser incorporados ao patrimônio do Instituto, se convierem aos fins específicos do mesmo, ou ser alienados.
Parágrafo único
Efetivada a venda, o INPS poderá proceder à conversão do produto em títulos públicos ou letras imobiliárias, total ou parcialmente.