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Artigo 10º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968

Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.

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Art. 10

Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social resolver os detalhes omissos ou não previstos nesta lei e necessários para sua boa execução.

Art. 10 da Lei 5.432 /1968