Artigo 10º da Lei nº 5.432 de 7 de Maio de 1968
Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social resolver os detalhes omissos ou não previstos nesta lei e necessários para sua boa execução.